Este julgado integra o
Informativo STF nº 75
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por maioria, o Tribunal, interpretando o § 1º do art. 47 do ADCT ("Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil obrigações do Tesouro Nacional."), entendeu que a receita anual a que se refere esse parágrafo é a receita bruta sob o fundamento de que, se considerada a receita líquida, esta não daria a idéia adequada do porte da empresa devedora para fins do benefício da anistia de correção monetária (ADCT, art. 47, caput). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, ao entendimento de que o referido parágrafo, ao mencionar simplesmente a "receita anual", referia-se à receita líquidaLegislação Aplicável
ADCT: art. 47
Informações Gerais
Número do Processo
168537
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/1997