Este julgado integra o
Informativo STF nº 75
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de habeas corpus para determinar a suspensão do processo-crime instaurado contra o paciente por crime de lesões corporais culposas (CPM, art. 210), a fim de que se proceda à intimação da vítima, nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."]. Precedente citado: RHC 74.606-MS (DJU de 23.5.97, v. Clipping do DJ do Informativo 72). Entendimento semelhante foi proferido pela 1ª Turma no RHC 74.547-SP em 20.5.97 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 72).Legislação Aplicável
CPM: art. 209 e 210 Lei 9.099/95: art. 88 e art. 91
Informações Gerais
Número do Processo
74789
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/06/1997