HC: busca e apreensão de menor para o estrangeiro e necessidade de oitiva - 1 e 2

STF
694
Direito Constitucional
Direito Da Criança E Do Adolescente
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 694

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes que, na qualidade de Presidente da Corte, negara seguimento a habeas corpus. Na impetração, sustentava-se ilegalidade de sentença que determinara a saída compulsória do paciente — menor, nacional, filho de americano e de brasileira já falecida, nascido nos EUA, atualmente sob a guarda paterna e residindo naquele país — o Brasil, haja vista que não ouvido pelo magistrado acerca de sua vontade de permanecer no Brasil com a família da mãe ou de ir viver com o pai. Aduzia-se, por isso, constrangimento consistente em violação ao art. 13 da Convenção de Haia e ao art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Crianças. Preliminarmente, por maioria, rejeitou-se questão formulada pelo Min. Teori Zavascki quanto a eventual perda de objeto do writ, porque o pleito, segundo o suscitante, fundar-se-ia na iminência do cumprimento da ordem de busca e apreensão do menor, o que já teria ocorrido. Reputou-se que o pedido não poderia ser analisado em sede de habeas corpus, motivo pelo qual não haveria objeto a ser analisado no mérito. O Min. Marco Aurélio asseverava que o objeto do writ remanesceria, porquanto pretendida a declaração de ilicitude da entrega do menor. Vencidos o suscitante e os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, que negou provimento ao agravo. Registrou decisão da Corte nos autos da ADPF 172/RJ (DJe de 22.6.2009), em que se questionava aplicação da Convenção de Haia em relação ao mesmo caso. Considerou o habeas corpus via inadequada para o deslinde da controvérsia — a tratar da guarda da criança —, visto que exisitiriam meios próprios para tanto, nas vias ordinárias. Registrou, ainda, haver informação de que o menor, à época, não estaria maduro ou estável psicologicamente para manifestar sua vontade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que provia o agravo. Considerava que o tema diria respeito ao direito de permanência do menor no Brasil, portanto envolveria liberdade de ir e vir, discutível no writ. Analisava que o menor teria, à época em que determinada sua ida aos EUA, idade viabilizadora de compreensão suficiente para que fosse ouvido, inclusive porque vivia com a família materna por 5 anos e manifestara desejo de aqui permanecer. Sublinhou o que decidido pela 2ª Turma do STF no HC 69303/MG (DJU de 20.11.92), no sentido de que a determinação peremptória para voltar o menor a localidade específica, sob a guarda de um dos pais, como se coisa fosse, configuraria constrangimento ilegal. Por fim, o Plenário aplicou o mesmo entendimento para, por maioria, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus com idênticos pedido e causa de pedir, vencido o Min. Marco Aurélio. Além disso, julgou-se prejudicada outra impetração, com o mesmo objeto, bem como prejudicado agravo interposto pelo pai biológico do menor, que pretendia ingresso como assistente nos autos do HC 99945/RJ.

Legislação Aplicável

Convenção de Haia, art. 13; 
Convenção sobre os Direitos das crianças, art. 12.

Informações Gerais

Número do Processo

102871

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/02/2013

Outras jurisprudências do Informativo STF 694

Pagamento administrativo não altera base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações previdenciárias

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. Foi assim que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP (DJ 3.9.2007), da relatoria do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Além disso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. Indubitavelmente, tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Limite mínimo de APP nas margens de cursos de água em área urbana consolidada

A‎ ‎controvérsia‎ ‎diz‎ ‎respeito‎ ‎a‎ ‎qual‎ ‎norma‎ ‎deve‎ ‎ser‎ ‎aplicável‎ ‎para‎ ‎fins‎ ‎de‎ ‎definir‎ ‎a‎ ‎extensão‎ ‎da‎ ‎faixa‎ ‎não‎ ‎edificável‎ ‎a‎ ‎partir‎ ‎das‎ ‎margens‎ ‎de‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎naturais‎ ‎em‎ ‎trechos‎ ‎caracterizados‎ ‎como‎ ‎área‎ ‎urbana‎ ‎consolidada:‎ ‎se‎ ‎corresponde‎ ‎à‎ ‎área‎ ‎de‎ ‎preservação‎ ‎permanente‎ ‎prevista‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(equivalente‎ ‎ao‎ ‎art.‎ ‎2°,‎ ‎alínea‎ ‎"a",‎ ‎da‎ ‎revogada‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎4.771/1965),‎ ‎cuja‎ ‎largura‎ ‎varia‎ ‎de‎ ‎30‎ ‎(trinta)‎ ‎a‎ ‎500‎ ‎(quinhentos)‎ ‎metros,‎ ‎ou‎ ‎ao‎ ‎recuo‎ ‎de‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ ‎metros‎ ‎determinado‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4°,‎ ‎caput,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1979. ‎A‎ ‎definição‎ ‎da‎ ‎norma‎ ‎a‎ ‎incidir‎ ‎sobre‎ ‎o‎ ‎caso ‎deve‎ ‎garantir‎ ‎a‎ ‎melhor‎ ‎e‎ ‎mais‎ ‎eficaz‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎ ‎natural‎ ‎e‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente‎ ‎artificial,‎ ‎em‎ ‎cumprimento‎ ‎ao‎ ‎disposto‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎225‎ ‎da‎ ‎CF/1988,‎ ‎sempre‎ ‎com‎ ‎os‎ ‎olhos‎ ‎também‎ ‎voltados‎ ‎ao‎ ‎princípio‎ ‎do‎ ‎desenvolvimento‎ ‎sustentável‎ ‎(art.‎ ‎170,‎ ‎VI,)‎ ‎e‎ ‎às‎ ‎funções‎ ‎social‎ ‎e‎ ‎ecológica‎ ‎da‎ ‎propriedade. O ‎art.‎ 4º,‎ caput, ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ 12.651/2012 ‎mantém-se‎ ‎hígido‎ ‎no‎ ‎sistema‎ ‎normativo‎ ‎federal‎, ‎após‎ ‎os‎ ‎julgamentos‎ ‎da‎ ‎ADC‎ ‎42‎ ‎e‎ ‎das‎ ‎ADIs‎‎ ‎4.901,‎ ‎4.902,‎ ‎4.903‎ ‎e‎ ‎4.937. A ‎disciplina‎ ‎da extensão das‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎a‎ ‎cursos‎ ‎d'água‎ ‎no‎ ‎meio‎ ‎urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do ‎REsp‎ ‎1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019,‎ ‎precedente‎ ‎esse ‎que‎ ‎solucionou,‎ ‎especificamente,‎ ‎a‎ ‎antinomia‎ ‎entre‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎do‎ ‎antigo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎da‎ ‎Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Exsurge inarredável ‎que‎ ‎a‎ ‎norma‎ ‎inserta‎ ‎no‎ ‎novo‎ ‎Código‎ ‎Florestal‎ ‎(art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎inciso‎ ‎I),‎ ‎ao ‎prever‎ ‎medidas‎ ‎mínimas‎ ‎superiores‎ ‎para‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais‎ ‎de‎ ‎qualquer‎ ‎curso‎ ‎d'água‎ ‎natural‎ ‎perene‎ ‎e‎ ‎intermitente,‎ ‎sendo‎ ‎especial‎ ‎e‎ ‎específica‎ ‎para‎ ‎o‎ ‎caso‎ em face do ‎previsto‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976,‎ ‎é‎ ‎a‎ ‎que‎ ‎deve‎ ‎reger‎ ‎a‎ ‎proteção‎ ‎das‎ ‎APPs‎ ‎ciliares‎ ‎ou‎ ‎ripárias‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas,‎ ‎espaços‎ ‎territoriais‎ ‎especialmente‎ ‎protegidos‎ ‎(art.‎ ‎225,‎ ‎III,‎ ‎da‎ ‎CF/1988),‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎condicionam‎ ‎a‎ ‎fronteiras‎ ‎entre‎ ‎o‎ ‎meio‎ ‎rural‎ ‎e‎ ‎o urbano. Assinale-se,‎ ‎a ‎opção‎ ‎pela‎ ‎não‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ caput, e ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012,‎ ‎quando‎ ‎o‎ ‎comando‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎caput‎ ‎é‎ ‎expresso‎ ‎em‎ ‎determinar‎ ‎a‎ ‎sua‎ ‎incidência‎ ‎também‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎urbano,‎ ‎apresenta-se‎ inequivocamente inapropriado,‎ ‎pois‎ ‎estar-se-ia‎ ‎a‎ ‎afrontar‎ ‎o‎ ‎enunciado‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎Vinculante‎ ‎n.‎ ‎10‎ ‎do‎ ‎Supremo‎ ‎Tribunal‎ ‎Federal. A solução ‎que‎ ‎ora‎ ‎se‎ ‎propõe‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎altera‎ ‎pela‎ ‎superveniência‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎13.913/2019,‎ ‎que‎ ‎suprimiu‎ ‎a‎ ‎expressão‎ ‎"[...]‎ ‎salvo‎ ‎maiores‎ ‎exigências‎ ‎da‎ ‎legislação‎ ‎específica." do inciso III do art. 4º da LPSU,‎ ‎pois,‎ ‎pelo‎ ‎critério‎ ‎da‎ ‎especialidade,‎ ‎o‎ ‎normativo‎ ‎contido‎ ‎no‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎I,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎12.651/2012‎ ‎(novo‎ ‎Código‎ ‎Florestal)‎ ‎é‎ ‎o‎ ‎que‎ ‎garante‎ ‎a‎ ‎mais‎ ‎ampla‎ ‎proteção‎ ‎ao‎ ‎meio‎ ‎ambiente,‎ ‎em‎ ‎áreas‎ ‎urbana‎ ‎e‎ ‎rural,‎ ‎e‎ ‎deve,‎ ‎como‎ ‎já‎ ‎assinalado,‎ ‎incidir‎ ‎ao‎ ‎caso.‎ ‎O‎ ‎fato‎ ‎de‎ ‎agora‎ ‎o‎ ‎inciso‎ ‎III-A‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n.‎ ‎6.766/1976‎ ‎expressamente‎ ‎estabelecer,‎ ‎em‎ ‎caráter‎ ‎geral,‎ ‎a‎ ‎determinação‎ ‎do‎ ‎distanciamento‎ ‎de‎ ‎"no‎ ‎mínimo"‎ ‎15‎ ‎(quinze)‎ metros ‎apenas‎ ‎reforça‎ ‎a‎ ‎função‎ ‎de‎ ‎norma‎ ‎geral‎ ‎norteadora‎ ‎da‎ ‎menor‎ ‎distância‎ ‎que‎ ‎as‎ ‎faixas‎ ‎marginais,‎ ‎não edificáveis,‎ ‎devem‎ ‎manter‎ ‎dos‎ ‎cursos‎ ‎d'água,‎ ‎o‎ ‎que,‎ ‎por‎ ‎uma‎ ‎visão‎ ‎teleológica‎ ‎do‎ ‎sistema‎ ‎de‎ ‎proteção‎ ‎ambiental,‎ ‎não‎ ‎restringe‎ ‎a‎ ‎aplicação‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎4º,‎ ‎caput,‎ ‎da‎ ‎Lei‎ ‎n‎‎.‎ ‎12.651/2012‎ ‎às‎ ‎áreas‎ ‎urbanas‎ ‎consolidadas.

Competência da Justiça Comum sobre participação de trabalhadores no conselho de administração de sociedades anônimas

A participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas ou na gestão de qualquer sociedade empresária é garantida na parte final do inciso XI do art. 7º da Constituição da República como direito excepcional dos trabalhadores. Sendo um direito trabalhista extraordinário, não poderá a lei que venha a instituí-lo e regulamentá-lo, concretizando a previsão constitucional, impô-lo como regra; terá, ao invés, de estabelecê-lo como exceção. Então, ao ser instituído por lei aquele direito excepcional em favor dos trabalhadores, seu exercício se dará conforme ali disciplinado, observadas as restrições decorrentes da previsão constitucional. Atenta a esses condicionantes e à ausência de lei especial regulamentadora da previsão constitucional é que a jurisprudência da Segunda Seção entende que a definição da competência em hipóteses assemelhadas fica a depender do contexto das demandas consideradas, ante a natureza especializada da Justiça Trabalhista. Na hipótese, não trata propriamente da discussão do direito trabalhista estrito senso, ou seja, de controvérsias decorrentes da relação de trabalho ou de representação sindical, ou mesmo de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". A causa de pedir das ações originárias gravita em torno de relação de natureza estatutária, civil e empresarial. Como se sabe, o Conselho de Administração das Companhias, como órgão de deliberação colegiada, é regulado pelo direito empresarial, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976), enquanto o direito facultativo e excepcional de participação dos empregados no aludido conselho tem expressa previsão no parágrafo único do art. 140 da Lei das S/A. A legislação de Direito Empresarial, a Lei das S/A, rege a vida das companhias que disputam o mercado, especialmente das chamadas companhias abertas que angariam recursos no mercado de ações, de modo a cumprirem requisitos de governança e transparência para enfrentar adequadamente a acirrada concorrência no mercado nacional e internacional, no qual atuem. A referida lei ao estabelecer, em seu art. 139, parágrafo único, que o estatuto poderá prever a participação dos empregados no conselho de administração, faculta às companhias ensejar esse direito excepcional aos trabalhadores, mediante previsão nos respectivos estatutos, por ato de liberalidade dessas empresas. Assim, a criação desse direito trabalhista, de índole não obrigatória e extraordinária, não pode ser imposta às sociedades anônimas. Fica a depender destas a concepção do benefício no âmbito de cada sociedade empresária. Uma vez criado o direito pelo respectivo estatuto social, os representantes dos empregados deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela própria companhia, em conjunto com as entidades sindicais representativa da categoria.

Impenhorabilidade de valores em conta bancária do cônjuge estranho à execução na comunhão parcial

Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento. No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.

Omissão de socorro em acidente de trânsito não gera dano moral in re ipsa

A omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, ou, ainda, pode configurar conduta criminosa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 304 e 305). De fato, considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal. No entanto, relevante ressaltar que, por afastar a necessidade da demonstração do dano moral, a presunção judicial dificulta a defesa do réu. Diante disso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ser restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. Segundo dispõe o art. 944 do CC/2002, a indenização deve somente reparar o dano daquele que foi atingido, na correta medida do prejuízo suportado. Importa destacar que, para ser caracterizado o dano moral, deve-se previamente traçar o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização. Conquanto reconhecer que a evasão do réu do local do acidente pode, de fato, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifica-se também a possibilidade de, dependendo do contexto fático, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas em cada caso concreto. Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima. É prudente, portanto, averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: I) se alguém se feriu gravemente; II) se houve pronto socorro por terceiros; III) se a pessoa ferida estava consciente após o acidente; IV) se, em decorrência do atraso do socorro, houve alguma sequela e qual sua extensão; e v) se a vítima possuía condição física e emocional de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores. Sob esse prisma, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Feitas essas considerações, a omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sob pena de negar vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002.