Este julgado integra o
Informativo STF nº 626
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os artigos citados estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo regularizassem-nas ou entregassem-nas às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo. Na seqüência, salientou-se que a permuta seria uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimento recíproco, descaracterizada, portanto, a atipicidade da conduta.
Legislação Aplicável
Lei 10.826/2003, arts. 30 e 32.
Informações Gerais
Número do Processo
99448
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/05/2011