Falta Grave e Fuga de Clínica de Tratamento de Dependência Química

STF
576
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 576

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava o restabelecimento de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no qual se afirmara que a evasão de apenado de clínica de tratamento de dependência química não equivaleria à prática de falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... II - fugir;”). Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de Ministro do STJ que provera recurso especial ao fundamento de que o mencionado abandono do estabelecimento prisional caracterizaria falta grave, com as conseqüências próprias: perda dos dias remidos, regressão no regime de pena, reinício da contagem do prazo para futuros benefícios e cassação de saídas temporárias. Asseverou-se que, conquanto o paciente não estivesse enclausurado — uma vez que, condenado a cumprimento da pena em regime semi-aberto, fora-lhe concedida pelo juízo das execuções a permissão de saída para tratamento de dependência química —, encontrava-se sob a custódia do Estado, não perdendo a condição de preso, sujeito às demais condições estabelecidas na LEP, inclusive à pena de regressão. Assim, entendeu-se configurada a falta grave, porquanto o paciente aproveitara-se dessa situação para fugir várias vezes da clínica. Ressaltou-se, por fim, que o fato de o paciente retornar ao regime fechado não o impede de, caso reapresente os sintomas da doença que o acometera, ser novamente internado para tratamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para assentar que o recurso especial não merecia o provimento dado pelo STJ. Aduzia que o usuário de droga deveria receber tratamento e não postura rígida do Estado que, ao término, apenas levaria ao agravamento da situação. Ademais, consignava a inviabilidade de interpretação analógica quanto à falta grave de fugir de estabelecimento prisional (LEP, art. 50, II) a reverter em prejuízo do réu, passando-se a considerar como enquadrável na previsão legal hipótese em que o viciado deixa a clínica de tratamento, vindo, espontaneamente, a procurar correção de rumos em clínica diversa.

Legislação Aplicável

Lei 7.210/1984, art. 50, II.

Informações Gerais

Número do Processo

97980

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/02/2010