Este julgado integra o
Informativo STF nº 576
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 e das expressões “empresas públicas, das sociedades de economia mista e” contidas no art. 218, ambos dispositivos da Constituição do referido Estado-membro [“Art. 42 - Os empregados serão representados na proporção de 1/3 (um terço), nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista. ... Art. 218 - Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos.”]. Salientou-se, inicialmente, que, nos termos do art. 173, § 1º, IV, da CF, compete à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, compreendida a forma de constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários. Tendo isso em conta, entendeu-se haver parcial conflito entre os dispositivos impugnados e a norma federal de direito comercial destinada a estabelecer a estrutura das sociedades por ações (Lei 6.404/76). Explicou-se que, ao passo que a lei federal permite a participação dos empregados na administração da empresa, a Constituição estadual obrigaria as empresas públicas e as sociedades de economia mista à reserva de 1/3 das vagas dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria para a mesma finalidade. Considerou-se, também, que o mencionado art. 218 implicaria, ainda, invasão à reserva de lei federal para dispor sobre a matéria, na medida em que estabeleceria forma de escolha de membros da diretoria inconciliável com aquela prevista na Lei 6.404/74. Relativamente às fundações, observou-se que elas, por serem instituídas pelo poder público, reger-se-iam por normas de direito administrativo e não comercial, razão pela qual, tratando-se de constituinte estadual, não haveria, quanto a sua previsão, inconstitucionalidade formal nem material. Vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, que julgavam o pleito improcedente, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro teria avançado no campo social, no campo da eficácia maior da Constituição Federal, dando concretude ao que contido no seu art. 7º, XI, que prevê, como direito dos trabalhadores, a participação na gestão da empresa.
Legislação Aplicável
CF, art. 173, § 1º, IV. Constituição do estado do Rio de Janeiro, arts. 42; 218. Lei 6.404/1974.
Informações Gerais
Número do Processo
238
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/02/2010