Este julgado integra o
Informativo STF nº 561
Qual a tese jurídica deste julgado?
O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
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Conteúdo Completo
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual empresário — acusado da suposta prática do crime de tortura contra seu funcionário, suspeito de furto ocorrido na empresa — pleiteava a revogação da prisão preventiva contra ele ordenada. No caso, a segregação prisional fora decretada com o escopo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, indicando que o paciente estaria coagindo vítima e testemunhas. Esgotada a instrução criminal, sobreviera sentença condenatória, contra a qual apelara o paciente, havendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade, com a mesma motivação apresentada na custódia cautelar — v. Informativo 546. Entendeu-se razoável a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública, tendo em conta não apenas a necessidade de recomposição da paz social na localidade onde o crime fora praticado, mas também a elevada periculosidade demonstrada pelo paciente, o qual buscara fazer justiça com suas próprias mãos, torturando pessoa que supostamente teria cometido furto em gráfica de sua propriedade. Ressaltou-se, ademais, que o paciente teria tentado interferir no bom andamento da instrução criminal. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que não conhecia do writ, mas concedia a ordem de ofício por considerar que a fundamentação do decreto prisional careceria de sustentação idônea. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia o habeas corpus ao fundamento de que a tentativa de intimidação perdera o objeto a partir do instante em que a instrução fora encerrada e houvera a prolação de sentença condenatória.Informações Gerais
Número do Processo
95848
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/09/2009
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