Este julgado integra o
Informativo STF nº 540
Comentário Damásio
Resumo
Não se aplica o art. 515, § 3º do CPC aos mandados de seguranças impetrados no STF, uma vez que este instituto seria aplicado à apelação e seu conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância.
Conteúdo Completo
Não se aplica o art. 515, § 3º do CPC aos mandados de seguranças impetrados no STF, uma vez que este instituto seria aplicado à apelação e seu conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância. O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para assentar, tão-somente, a legitimidade passiva do Ministro da Defesa para figurar como autoridade coatora. O recurso fora afetado ao Pleno, pela 2ª Turma, em virtude de discussão acerca da aplicabilidade, ou não, nesta via processual, do disposto no art. 515, § 3º, do CPC [“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”]. No caso, a recorrente, viúva de militar anistiado, requeria o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos percebidos a título de pensão, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 10.559/2002. Pleiteava, também, a nulidade do acórdão do STJ o qual, assentando a ilegitimidade passiva do Ministro do Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas, extinguira o writ sem resolução do mérito — v. Informativo 539. Afastou-se, inicialmente, por maioria, a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, visto que esta seria a responsável por determinar a interrupção dos descontos feitos nos proventos da pensionista, nos termos do disposto no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que, distinguindo parte passiva no mandado de segurança — a qual suportaria as conseqüências da concessão — de autoridade apontada como coatora, desprovia o recurso, por não reconhecer a legitimidade do Ministro da Defesa. No mérito, também em votação majoritária, repeliu-se a incidência do disposto no art. 515, § 3º, do CPC na via do mandado de segurança, uma vez que este instituto seria aplicado à apelação e que seu conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância. Frisou-se, ademais, que o órgão competente para analisar o writ seria o próprio STJ, na medida em que assentado como autoridade coatora Ministro de Estado. Vencido o Min. Eros Grau, relator, o qual, avançando no mérito e aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, concedia a ordem com o intuito de a impetrante não sofrer retenção da quantia referente ao imposto de renda nos proventos percebidos a título de pensão. Por fim, determinou-se a remessa do writ ao STJ para o prosseguimento do feito.
Informações Gerais
Número do Processo
26959
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/2009