Este julgado integra o
Informativo STF nº 540
Tese Jurídica
É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Ante o cumprimento da pena imposta ao recorrente, a Turma não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus por entender que o objetivo precípuo desta garantia constitucional é a salvaguarda da liberdade de locomoção, a qual não estaria presente no caso. Na espécie, condenado por crime de formação de quadrilha (CP, art. 288) pleiteava a declaração de nulidade das interceptações telefônicas autorizadas em ação penal, contra ele instaurada, que tramitara perante o TRF da 3ª Região. Esclareceu-se, inicialmente, que outro writ impetrado em favor do mesmo paciente não fora por esta Corte conhecido, por haver notícia de que o condenado já cumprira a pena a ele aplicada, tendo em vista o término do prazo do seu livramento condicional, sem revogação deste benefício. Ressaltou-se, ademais, que a pena do recorrente só não fora formalmente declarada extinta, porque ainda se encontrava pendente julgamento de recurso especial interposto, pela defesa, perante o STJ. Aduziu-se que, mesmo não tendo sido expressamente declarada extinta, a pena fora cumprida, pois a situação do recorrente não mais poderia ser agravada, em virtude de o Ministério Público Federal não ter recorrido do acórdão do TRF da 3ª Região. Afirmou-se, por fim, incidir, na hipótese, o Enunciado 695 da Súmula do STF (“não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”).
Legislação Aplicável
Súmula 695/STF
Informações Gerais
Número do Processo
94444
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/03/2009