Corrupção Ativa e Trancamento de Ação Penal - 1 e 3

STF
540
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 540

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de magistrado denunciado, com terceiros, com base em operação deflagrada pela Polícia Federal, pela suposta prática dos crimes de quadrilha, advocacia administrativa e corrupção ativa. No caso, ante a presença de co-réus com prerrogativa de foro, os autos foram encaminhados ao STJ que, por intermédio de sua Corte Especial, recebera, parcialmente, a peça acusatória pelos delitos de advocacia administrativa e de corrupção ativa (CP, artigos 321 e 333, respectivamente). A impetração alegava inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal pela imputação de corrupção ativa, requerendo seu trancamento pelas seguintes razões: a) falta de elemento subjetivo do tipo, uma vez que a descrição da conduta não se amoldaria ao tipo penal previsto no aludido dispositivo legal; b) excesso acusatório, dada a atribuição de crime não narrado na denúncia; c) ilegitimidade passiva (CPP, art. 43, III) e d) fragilidade do acervo probatório.
Asseverou-se que a defesa pretendia a absolvição do paciente antes mesmo da instrução criminal, realçando questões controvertidas e de alta indagação, as quais deverão ser objeto de percuciente apuração na via ordinária da ação penal. Enfatizou-se que seria inviável a apreciação desses temas no estreito procedimento do habeas corpus, por demandarem a análise do conjunto probatório produzido em sede judicial própria. Afirmou-se, no tocante à suscitada inépcia da inicial acusatória e à eventual ausência de justa causa, que os argumentos expostos não infirmariam a validade dos atos impugnados, salientando, no ponto, jurisprudência consolidada da Corte segundo a qual a denúncia apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou de participação do acusado, ou, ainda, de início, seja possível reconhecer a sua inocência. Aduziu-se que a exordial descreveria que o paciente, na qualidade de auxiliar da presidência do tribunal de justiça local, integraria o denominado “Núcleo de Influência Estatal”, fazendo uso permanente do poder que o cargo lhe conferiria para encobrir supostos delitos perpetrados pelos demais co-réus, integrantes da organização criminosa. Dessa forma, reputaram-se delineados os limites da atuação do paciente nos fatos, em tese, tidos como criminosos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ para, no caso, afastar o recebimento da denúncia quanto ao tipo do art. 333 do CP, sem prejuízo do curso da ação penal, presentes os mesmos fatos, relativamente ao tipo do art. 321 do referido diploma legal.

Informações Gerais

Número do Processo

95270

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/03/2009