Este julgado integra o
Informativo STF nº 486
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra sargento do Exército acusado pela suposta prática do crime de calúnia contra superior hierárquico (CPM, art. 214, caput, c/c o art. 218, II). No caso, o paciente, considerando-se vítima do crime de abuso de autoridade, apresentara queixa-crime contra oficiais superiores. Em decorrência disso, esses oficiais, perante a justiça castrense, representaram ao Ministério Público Militar, que propusera a citada ação penal por delito contra a honra. Inicialmente, assentou-se a legitimidade do Ministério Público Militar para propor a ação penal militar, que é sempre incondicionada e de atribuição exclusiva do parquet. Salientando, na espécie, a desnecessidade de exame aprofundado dos elementos de prova e tendo em conta as informações contidas na denúncia e na sentença condenatória, entendeu-se que o comportamento do paciente não revelaria intenção de caluniar, o que afastaria a configuração do elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal em causa. Aduziu-se, nesse sentido, que a insistência do paciente em buscar a punição de seus superiores por eventual delito de abuso de autoridade não deveria ser tida como intenção de praticar o crime. Ademais, asseverou-se que a busca do direito perante o Poder Judiciário não poderia acarretar a presunção da existência do ânimo de calúnia.
Legislação Aplicável
CPM, arts. 214, caput; 218, II.
Informações Gerais
Número do Processo
86466
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/10/2007