HC de Ofício e Progressão de Regime

STF
482
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 482

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por considerar que a análise do caso implicaria supressão de instância, porquanto o tema não fora analisado pelo STJ, não conheceu de habeas corpus, porém, de ofício, concedeu a ordem para determinar seja observado o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que confirmara decisão concessiva de progressão de regime. Na espécie, o paciente fora condenado à pena de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e III, c/c os artigos 61, II, d e 65, II, d) e, tendo cumprido mais de um sexto da pena, requerera progressão para o regime semi-aberto, pedido este deferido pelo Juízo das Execuções Criminais e mantido pelo tribunal local. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, ainda pendente de apreciação. Salientando que o recurso especial não possui efeito suspensivo, entendeu-se configurado o constrangimento ilegal, haja vista militar em favor do paciente pronunciamento judicial viabilizando a progressão. Ademais, aduziu-se não caber dirimir questões, na concessão de ofício, ligadas à lei aplicável à hipótese, cumprindo a esta Corte, tão-somente, tornar concreta a decisão até aqui prevalecente.

Informações Gerais

Número do Processo

91663

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/10/2007