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Informativo STF nº 48
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Conteúdo Completo
O art. 102, § 2º, da CF/69 ("Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.") não impedia o reconhecimento, após a aposentadoria, de vantagem remuneratória adquirida ao tempo em que o servidor estava em atividade, e que não vinha sendo paga pela Administração.Informações Gerais
Número do Processo
193277
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/1996
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