Este julgado integra o
Informativo STF nº 48
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O art. 102, § 2º, da CF/69 ("Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.") não impedia o reconhecimento, após a aposentadoria, de vantagem remuneratória adquirida ao tempo em que o servidor estava em atividade, e que não vinha sendo paga pela Administração.Informações Gerais
Número do Processo
193277
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/1996