Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 09 de out. de 1996
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Indeferida a suspensão de eficácia da Emenda Constitucional nº 12, de 15.08.96, que autoriza a União a instituir a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, objeto de ações diretas movidas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde - CNTS e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que a regra do art. 154, I, da CF ("A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"), cuja incidência fora expressamente afastada pela referida emenda, não se constitui, à primeira vista - ao contrário do que alegado pelas confederações autoras -, em direito ou garantia individual para os fins do disposto no art. 60, § 4º, IV, da CF ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ilmar Galvão, que consideravam relevante a tese sustentada pelas autoras e deferiam a liminar. Precedente citado: ADIn 939-UF (RTJ 151/755).
O art. 102, § 2º, da CF/69 ("Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.") não impedia o reconhecimento, após a aposentadoria, de vantagem remuneratória adquirida ao tempo em que o servidor estava em atividade, e que não vinha sendo paga pela Administração.
Segundo o art. 181, I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para o julgamento de pedido de revisão criminal formulado perante aquela corte é de um de seus Grupos de Câmaras Criminais. Norma regimental que prevalece sobre o art. 101, § 3º, e, da LOMAN - que atribui essa competência às seções especializadas dos tribunais -, tendo em vista o disposto no art. 96, I, a, da CF (compete privativamente aos tribunais "...elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"). Precedentes citados: HC 73232-GO (RTJ 157/223); HC 73917-MG (DJ de 02.08.96).
A infiltração de agente policial, simulando participar de operação de tráfico internacional, com a finalidade de manter a polícia informada sobre as atividades do grupo, não atrai a incidência da Súmula 145 do STF ("Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"). Por outro lado, o fato de a droga haver sido apreendida ainda em território brasileiro não desautoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 18, I, da Lei de Tóxicos, se é certo que o entorpecente se destinava ao exterior. Habeas corpus indeferido contra o parecer do Ministério Público Federal.
Empresa dedicada ao comércio varejista, que utiliza a energia elétrica na qualidade de consumidora final - e não como insumo aplicado ao processo de produção -, não tem direito ao creditamento do imposto pago pela entrada dessa energia em seu estabelecimento. Incidência do art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88 ("Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento."). Afastando a alegação de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela empresa "C & A Modas Ltda." contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferira o pretendido creditamento.