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Informativo STF nº 48
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Empresa dedicada ao comércio varejista, que utiliza a energia elétrica na qualidade de consumidora final - e não como insumo aplicado ao processo de produção -, não tem direito ao creditamento do imposto pago pela entrada dessa energia em seu estabelecimento. Incidência do art. 31, II, do Convênio ICMS 66/88 ("Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes: II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento."). Afastando a alegação de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela empresa "C & A Modas Ltda." contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferira o pretendido creditamento.Informações Gerais
Número do Processo
200168
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/1996
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