Este julgado integra o
Informativo STF nº 475
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu parcial provimento a segundo agravo regimental em agravo de instrumento em que cooperativa de produtores sustentava a ocorrência de erro material na decisão impugnada, ao argumento de que não desistira do agravo anteriormente interposto, mas, sim, do próprio processo de mandado de segurança, requerendo, dessa forma, a homologação da desistência da impetração, independentemente da anuência do impetrado. Embora reconhecendo que a desistência fora dirigida ao processo (CPC, art. 267, VIII), negou-se a pretensão da agravante ao fundamento de que o writ tivera seu mérito apreciado, com rejeição do pedido, pelas instâncias ordinárias. Assim, entendeu-se que a parte prejudicada com esse julgamento não poderia, depois de aperfeiçoado este, pleitear uma decisão final meramente terminativa por meio de desistência do processo. Salientou-se que a jurisprudência da Corte — no sentido de que a desistência de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado — encontraria limite no julgamento de mérito da causa, momento a partir do qual a disciplina do conflito, ditada no exercício da jurisdição, impor-se-ia sobre a esfera de disponibilidade processual das partes. No ponto, aduziu-se que a autorização para que o impetrante desistisse do mandado de segurança, ainda que após o julgamento do mérito, transformaria esse instrumento em poderoso ardil para que o sistema jurisdicional viesse a ser fraudado, haja vista que bastaria ao impetrante prejudicado pelo julgamento desfavorável à sua pretensão simplesmente desistir da impetração e, em conseqüência, substituir potencial coisa julgada incidente sobre a negação de seu suposto direito, por provimento de caráter terminativo ou extintivo do processo, em que facultada a repropositura do pedido (CPC, art. 268). Concluiu-se, pois, que, julgado o mérito da causa, o demandante pode desistir de recurso eventualmente interposto, mantendo intacta a decisão recorrida, entretanto, não lhe será permitido desistir do processo, sobretudo quando a decisão lhe for desfavorável. Agravo regimental parcialmente provido para negar homologação à desistência do processo e determinar oportuna conclusão do agravo regimental para exame.
Informações Gerais
Número do Processo
221462
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/08/2007