Este julgado integra o
Informativo STF nº 475
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que considerara que o descumprimento de obrigação assumida na separação continuava sendo causa impeditiva da conversão da separação em divórcio, uma vez que a regra do art. 36, II, da Lei 6.515/77 teria sido recepcionada pela CF/88 (“Art. 36 - Do pedido referido no artigo anterior [conversão de separação em divórcio], será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: ... II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.”). Entendeu-se que o mencionado dispositivo estaria em conflito com o art. 226, § 6º, da CF/88 (“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”). Asseverou-se que o divórcio diz respeito à dissolução do casamento e que a referência, contida no § 6º do art. 226 da CF, aos casos expressos em lei concerne à separação em si. Ressaltou-se, ademais, que o problema relativo ao descumprimento das prestações alimentícias, sejam anteriores à separação, sejam anteriores ou posteriores ao divórcio, há de ser resolvido por meio de execução. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de assentar a não-recepção da norma impugnada pela CF/88. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que declarava a sua inconstitucionalidade e propugnava a comunicação formal da decisão ao Senado Federal.
Informações Gerais
Número do Processo
387271
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/08/2007