Embargos Declaratórios e Tempestividade

STF
462
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 462

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que os embargos de declaração, opostos à decisão monocrática que inadmite o extraordinário, por manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, a Turma, por maioria, manteve decisão monocrática do Min. Ri¬car¬do Lewandowski, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro ante a sua intempestividade. O agravante alegava o cabimento dos embargos, porquanto acolhidos pela instância a quo, o que suspenderia a contagem do prazo recursal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a carga decisória do juízo primeiro de admissibilidade a desafiar embargos de declaração, dava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento por considerar que tais embargos teriam implicado a interrupção do prazo para a protocolação do agravo de instrumento, salientando que a imposição de multa seria a única conseqüência prevista no CPC para a oposição de embargos de declaração protelatórios.

Informações Gerais

Número do Processo

588190

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/04/2007