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Informativo STF nº 462
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Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que os embargos de declaração, opostos à decisão monocrática que inadmite o extraordinário, por manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, a Turma, por maioria, manteve decisão monocrática do Min. Ri¬car¬do Lewandowski, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro ante a sua intempestividade. O agravante alegava o cabimento dos embargos, porquanto acolhidos pela instância a quo, o que suspenderia a contagem do prazo recursal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a carga decisória do juízo primeiro de admissibilidade a desafiar embargos de declaração, dava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento por considerar que tais embargos teriam implicado a interrupção do prazo para a protocolação do agravo de instrumento, salientando que a imposição de multa seria a única conseqüência prevista no CPC para a oposição de embargos de declaração protelatórios.Informações Gerais
Número do Processo
588190
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/04/2007
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