ADI e Exame Gratuito de DNA

STF
462
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 462

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 2º, bem como da expressão “no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação”, contida na parte final do caput do art. 3º, todos da Lei 50/2004, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. Inicialmente, afastaram-se as alegações de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista que a lei atacada não cria ou estrutura órgão da Administração Pública local; e de que qualquer projeto de lei que crie despesa só pode ser proposto pelo Chefe do Poder Executivo estadual, tendo em conta que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, exaustivamente, no art. 61 da CF, e referem-se às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente quanto a servidores e órgãos do Poder Executivo. Em seguida, considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que é dever do Estado-membro o custeio do exame pericial de DNA quando a parte for beneficiária da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 3º), o que viabiliza o efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF. Asseverou-se, ainda, que os artigos 1º e 2º, II, da lei em questão refletem determinações constantes da Lei 1.060/50. De outra parte, entendeu-se que os demais incisos desse art. 2º seriam incompatíveis com o texto constitucional. Ressaltou-se que o inciso I usurparia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), ao estabelecer que o juiz decidirá sobre a gratuidade em definitivo, bem como afrontaria o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, tendo em vista que a parte que não fizer jus à gratuidade em determinado momento ficará impedida de pleitear o benefício posteriormente. O inciso III daquele mesmo artigo, por sua vez, também violaria o art. 5º, LXXIV, da CF, por retirar o direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Já o inciso IV do referido art. 2º seria inconstitucional por tratar, da mesma forma, de matéria processual, na medida em que impõe, no prazo estabelecido, o cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro, o que afasta a incidência de normas sobre o efeito suspensivo dos recursos e sobre a execução das decisões judiciais previstas no CPC. No que se refere ao art. 3º da citada lei, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder à regulamentação da lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, aduziu-se que a autorização para o exercício do poder regulamentar seria despicienda, uma vez que se cuidaria de simples regulamento de execução. Não obstante, reputou-se inconstitucional a determinação de prazo para que o Chefe do Poder Executivo exerça a função regulamentar de sua atribuição, por afronta ao princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. Quanto ao parágrafo único desse art. 3º, que credencia um órgão público para o efetivo cumprimento do objeto da lei, por meio de dotação orçamentária governamental, afirmou-se que esse credenciamento de um órgão público indeterminado, apesar de tecnicamente incorreto, não seria inconstitucional. Esclareceu-se, no ponto, que o texto do parágrafo único do art. 3º conforma a regulamentação da lei pelo Executivo, que a desenvolverá de acordo com a conveniência da Administração, no quadro do interesse público. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que também declaravam a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da lei impugnada, ao fundamento de que se estaria criando uma despesa para a administração pública, sem previsão orçamentária prévia.

Legislação Aplicável

Art. 61 da CF
Lei 1.060/50, art. 3º
Art. 5º, LXXIV, da CF.
CF, art. 22, I
Art. 5º, LXXIV, da CF

Informações Gerais

Número do Processo

3394

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/04/2007