Este julgado integra o
Informativo STF nº 444
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por fuzileiro naval denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 240, caput, e seu § 6º, I, do CPM, consistentes na subtração de mochila contendo pertences de um soldado (restituídos antes da instauração do inquérito policial militar) e na violação de armário de outro militar para retirar um par de coturnos. Considerou-se que os bens subtraídos não resultaram em dano ou em perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em risco bem jurídico na intensidade exigida pelo princípio da ofensividade. Assim, apesar da ocorrência de lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal, entendeu-se incidente, na espécie, o princípio da insignificância, tornando atípico o fato denunciado, uma vez que a tipicidade penal não pode ser compreendida como mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Por conseguinte, assentou-se a inexistência de justa causa para a ação penal instaurada contra o recorrente, haja vista a subsidiariedade e a fragmentariedade do Direito Penal, que só deve ser utilizado quando os demais ramos do Direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Ressaltou-se, por fim, não restar demonstrado dano relevante ao patrimônio das vítimas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, tendo em conta as circunstâncias em que ocorridos os furtos - ambiente castrense e contra outros militares -, negavam provimento ao recurso.
Legislação Aplicável
CPM, art. 240, caput e §6º, I
Informações Gerais
Número do Processo
89624
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2006