Crimes de Imprensa: Contagem de Prazo e Prescrição

STF
444
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 444

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O lapso prescricional de dois anos previsto no art. 41, caput, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) possui caráter material e deve ser contado na forma prevista no art. 10 do CP, incluindo-se no cômputo o dia do começo, afastada a aplicação do art. 798, § 1º, do CPP. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade de Procurador Regional da República acusado, com jornalista, pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, em virtude de reportagem divulgada em sítio da internet. No caso, a matéria tida por ofensiva à honra do interessado fora veiculada no dia 15.6.2003 e o STJ recebera a queixa-crime em sessão realizada em 15.6.2005, ou seja, um dia depois de ocorrida a prescrição. Declarou-se a nulidade do acórdão do STJ que recebera a queixa-crime e de todos os atos processuais eventualmente praticados após o recebimento.

Legislação Aplicável

art. 41, caput, da Lei 5.250/67 
CPP, art. 798, § 1º
CP, art. 10

Informações Gerais

Número do Processo

89530

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/10/2006