Este julgado integra o
Informativo STF nº 425
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, em julgamento conjunto, deferiu dois habeas corpus para tornar sem efeito os decretos de prisão preventiva com relação aos pacientes, denunciados pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, I e II), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII, c/c art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º) e formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288). No caso, a prisão temporária dos pacientes e de dois co-réus fora decretada por juiz federal ao fundamento de habitualidade delitiva com grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem pública, assim como de necessidade de impedir a fuga dos investigados e a sua interferência na colheita de provas. Prorrogara-se tal custódia, com a ressalva de que os requisitos para a prisão preventiva seriam analisados em momento posterior. Em seguida, com a revogação dessa prisão temporária, sobreviera o recebimento da denúncia e a determinação da prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, os pacientes e outro co-réu impetraram habeas corpus perante o TRF da 4ª Região, o qual fora denegado. Em julgamento superveniente, quando já indeferida igual medida no STJ, o mesmo TRF concedera writ em favor de outro co-réu. Os pacientes, então, requereram a extensão dos efeitos dessa decisão, pedido este denegado pelo juízo de origem, sob o argumento de não ser cabível a aplicação do art. 580 do CPP, haja vista a presença de condições subjetivas. Entrementes, os pacientes impetraram o presente writ, cuja liminar fora deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera liberdade provisória a um dos pacientes e estendera os seus efeitos ao outro e ao co-réu. Comunicada a decisão ao juízo federal, este informara o cancelamento dos mandados de prisão e, quanto ao mencionado co-réu, cientificara a existência de outro decreto de prisão preventiva não alcançado pela liminar. Em decorrência disso, os impetrantes alegaram, no ponto, o descumprimento dessa liminar mediante ajuizamento de reclamação, sobrevindo manifestação do Min. Nelson Jobim, no recesso forense, determinando a execução da liminar deferida. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que a custódia preventiva não poderia ter sido decretada, sem que houvesse alteração fática ou jurídica, ao tempo em que revogada a prisão temporária. Entendeu-se que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder ao cotejo de base empírica, num e noutro momento do processo. Por outro lado, quanto à garantia da ordem pública, asseverou-se que o decreto de prisão preventiva baseara-se em meras presunções. Ademais, para afastar determinados fundamentos desse mesmo decreto, aplicaram-se precedentes da Corte no sentido de que não constituem motivos idôneos para a manutenção da custódia a situação econômica dos acusados; a magnitude da lesão, por si só, porquanto esta é elemento do tipo penal; e a mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional. Afirmou-se a imprescindibilidade de se conjugar a magnitude da lesão estimada e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou econômica, ou a necessidade da custódia para impedir a continuidade delitiva. No ponto, asseverou-se que seria temerário, em habeas corpus, elidir esse fundamento da prisão preventiva, que o juízo de origem embasara numa série de fatos concretos. Considerou-se violado o art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais.”], interpretado a partir do princípio constitucional da isonomia. Aduziu-se que o efeito extensivo da decisão do recurso independe da vontade ou do comportamento processual da parte beneficiada, haja vista a exigência de ordem pública de congruência e equanimidade da solução do processo em relação a todos os co-réus. Ademais, asseverou-se que o aludido princípio da isonomia de tratamento incide na questão processual da prisão preventiva. Por conseguinte, entendeu-se que o fato de a decisão favorável ao co-réu, concedida pelo TRF da 4ª Região, ser posterior à ordem denegatória no STJ, requerida em favor dos pacientes, não obstaria a pleiteada extensão, já que impugnavam o mesmo decreto de prisão preventiva. No ponto, concluiu-se inexistir motivo de ordem exclusivamente pessoal que pudesse legitimar o tratamento diferenciado dos pacientes. Condicionou-se a ordem, entretanto, ao depósito dos respectivos passaportes no juízo processante. Por fim, em decisão majoritária, cassou-se a liminar anteriormente estendida pelo Min. Sepúlveda Pertence ao co-réu, tendo em conta a renovação do decreto de prisão preventiva com base em fatos novos. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que lhe deferia a extensão dos writs concedidos aos pacientes, ao fundamento de que outras práticas criminosas não poderiam respaldar a mencionada custódia.
Legislação Aplicável
Lei 7.492/86, artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, I e II Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII, c/c art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º CP, art. 25, art. 288 Art. 580 do CPP
Informações Gerais
Número do Processo
86916
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/05/2006