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Informativo 425

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 04 de mai. de 2006

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Origem: STF
04/05/2006
Direito Penal > Geral

Maior de 70 Anos e Prescrição Retroativa

STF

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação penal, declarou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, de denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 95, §1º, da Lei 8.212/91, por não ter recolhido, na época própria, contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários da empresa de que era sócio. Entendeu-se aplicável, à espécie, a regra do art. 115, do CP [“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”], ao fundamento de que esse dispositivo abrange os que completam mais de 70 anos em data anterior à condenação. Ressaltou-se, ademais, não haver óbice ao reconhecimento da prescrição retroativa, já que passados mais de 6 anos entre a data em que cessara a continuidade criminosa e o recebimento da denúncia. Asseverou-se, por fim, que, embora a prescrição retroativa, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP, refira-se às hipóteses de trânsito em julgado da condenação, a ausência desta, em definitivo, não impede a ocorrência da prescrição retroativa quando, como no caso, em que impossível a majoração da pena, é considerada a pena máxima em abstrato cominada ao fato delituoso. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.

Origem: STF
02/05/2006
Direito Penal > Geral

Crime de Desobediência e Atipicidade

STF

Não há crime de desobediência (CP, art. 330), no plano da tipicidade penal, se a inexecução da ordem, emanada de servidor público, revelar-se passível de sanção administrativa prevista em lei, que não ressalva a dupla penalidade. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular condenação imposta ao paciente, que se recusara a exibir, a policial militar encarregado de vistoria de trânsito, seus documentos e os do veículo automotor que dirigia. Considerou-se que a conduta do paciente já está sujeita à sanção prevista no art. 238 do Código de Trânsito Brasileiro.

Origem: STF
02/05/2006
Direito Administrativo > Geral

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

STF

Antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF, na sua redação original (“A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.”). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assentara não estar incluído, no cálculo da redução salarial para fins de aplicação do art. 37, XI, da CF, o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos recorridos.

Origem: STF
02/05/2006
Direito Administrativo > Geral

Justa Indenização e Fator de Redução

STF

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o INCRA pleiteava a incidência de fator de redução sobre o valor, fixado por laudo pericial, de imóvel objeto de desapropriação, ao argumento de inexistência de posse direta, uma vez que, atualmente, o referido imóvel encontra-se ocupado por posseiros. A autarquia sustentava violação ao art. 161, da CF/69 e aos artigos 5º, XXIV, e 184, da CF/88. Ressaltando que o STF firmara precedente no sentido de que a falta de posse direta do imóvel pode resultar na redução do valor da indenização do imóvel objeto de desapropriação, entendeu-se, não obstante, que a pretendida diminuição, sem a necessária demonstração de efetiva depreciação do imóvel em virtude da presença de posseiros no local, ofenderia o princípio da justa indenização.

Origem: STF
02/05/2006
Direito Processual Penal > Geral

Prisão Preventiva e Alcance de Pedido de Extensão

STF

A Turma, em julgamento conjunto, deferiu dois habeas corpus para tornar sem efeito os decretos de prisão preventiva com relação aos pacientes, denunciados pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86, artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, c/c art. 1º, parágrafo único, I e II), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, VI e VII, c/c art. 1º, §§ 1º, 2º e 4º) e formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288). No caso, a prisão temporária dos pacientes e de dois co-réus fora decretada por juiz federal ao fundamento de habitualidade delitiva com grave lesão ao sistema financeiro nacional e à ordem pública, assim como de necessidade de impedir a fuga dos investigados e a sua interferência na colheita de provas. Prorrogara-se tal custódia, com a ressalva de que os requisitos para a prisão preventiva seriam analisados em momento posterior. Em seguida, com a revogação dessa prisão temporária, sobreviera o recebimento da denúncia e a determinação da prisão preventiva dos acusados. Contra essa decisão, os pacientes e outro co-réu impetraram habeas corpus perante o TRF da 4ª Região, o qual fora denegado. Em julgamento superveniente, quando já indeferida igual medida no STJ, o mesmo TRF concedera writ em favor de outro co-réu. Os pacientes, então, requereram a extensão dos efeitos dessa decisão, pedido este denegado pelo juízo de origem, sob o argumento de não ser cabível a aplicação do art. 580 do CPP, haja vista a presença de condições subjetivas. Entrementes, os pacientes impetraram o presente writ, cuja liminar fora deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera liberdade provisória a um dos pacientes e estendera os seus efeitos ao outro e ao co-réu. Comunicada a decisão ao juízo federal, este informara o cancelamento dos mandados de prisão e, quanto ao mencionado co-réu, cientificara a existência de outro decreto de prisão preventiva não alcançado pela liminar. Em decorrência disso, os impetrantes alegaram, no ponto, o descumprimento dessa liminar mediante ajuizamento de reclamação, sobrevindo manifestação do Min. Nelson Jobim, no recesso forense, determinando a execução da liminar deferida. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que a custódia preventiva não poderia ter sido decretada, sem que houvesse alteração fática ou jurídica, ao tempo em que revogada a prisão temporária. Entendeu-se que o habeas corpus não seria a via adequada para se proceder ao cotejo de base empírica, num e noutro momento do processo. Por outro lado, quanto à garantia da ordem pública, asseverou-se que o decreto de prisão preventiva baseara-se em meras presunções. Ademais, para afastar determinados fundamentos desse mesmo decreto, aplicaram-se precedentes da Corte no sentido de que não constituem motivos idôneos para a manutenção da custódia a situação econômica dos acusados; a magnitude da lesão, por si só, porquanto esta é elemento do tipo penal; e a mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional. Afirmou-se a imprescindibilidade de se conjugar a magnitude da lesão estimada e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o risco à ordem pública ou econômica, ou a necessidade da custódia para impedir a continuidade delitiva. No ponto, asseverou-se que seria temerário, em habeas corpus, elidir esse fundamento da prisão preventiva, que o juízo de origem embasara numa série de fatos concretos. Considerou-se violado o art. 580 do CPP [“No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos co-réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter pessoal, aproveitará aos demais.”], interpretado a partir do princípio constitucional da isonomia. Aduziu-se que o efeito extensivo da decisão do recurso independe da vontade ou do comportamento processual da parte beneficiada, haja vista a exigência de ordem pública de congruência e equanimidade da solução do processo em relação a todos os co-réus. Ademais, asseverou-se que o aludido princípio da isonomia de tratamento incide na questão processual da prisão preventiva. Por conseguinte, entendeu-se que o fato de a decisão favorável ao co-réu, concedida pelo TRF da 4ª Região, ser posterior à ordem denegatória no STJ, requerida em favor dos pacientes, não obstaria a pleiteada extensão, já que impugnavam o mesmo decreto de prisão preventiva. No ponto, concluiu-se inexistir motivo de ordem exclusivamente pessoal que pudesse legitimar o tratamento diferenciado dos pacientes. Condicionou-se a ordem, entretanto, ao depósito dos respectivos passaportes no juízo processante. Por fim, em decisão majoritária, cassou-se a liminar anteriormente estendida pelo Min. Sepúlveda Pertence ao co-réu, tendo em conta a renovação do decreto de prisão preventiva com base em fatos novos. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que lhe deferia a extensão dos writs concedidos aos pacientes, ao fundamento de que outras práticas criminosas não poderiam respaldar a mencionada custódia.

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