Tribunal do Júri: Revelia e Prisão por Pronúncia

STF
412
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 412

Comentário Damásio

Resumo

A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri.

Conteúdo Completo

A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri. 

A revelia do acusado, desde o início do processo, justifica, por si só, a ordem de prisão contida na pronúncia, dada a necessidade de sua presença para que se realize o júri. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29) que, citados pessoalmente, optaram pela revelia, em face do não comparecimento aos interrogatórios marcados e aos demais atos instrutórios. Pretendia-se, na espécie, a revogação da prisão cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação. Aduzia-se a demora no julgamento pelo Tribunal do Júri e, ainda, a idade avançada dos pacientes, a primariedade e o fato de serem benquistos na região, residirem e trabalharem na zona rural do distrito da culpa, estarem filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, terem problemas de saúde e possuírem família constituída, residência fixa e profissão lícita. Entendeu-se cabível a custódia. Asseverou-se, ademais, que a primariedade e os bons antecedentes dos réus, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação de prisão preventiva e que as demais circunstâncias referidas não são suficientes para motivar a concessão da ordem. Precedentes citados: HC 80794/RJ (DJU de 14.12.2001); HC 82704/PA (DJU de 13.6.2003); HC 82662/RS, (DJU de 11.4.2003).

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 29, art. 121, § 2º, II e IV

Informações Gerais

Número do Processo

86751

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/12/2005