Este julgado integra o
Informativo STF nº 394
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o condenado que comete falta grave durante o cumprimento da pena perde os dias remidos, iniciando novo período a partir da infração disciplinar, não havendo se falar em ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Perfilhando esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, ao prover recurso de agravo interposto pelo paciente, restaurara-lhe o direito à remição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia parcialmente o writ apenas em relação ao período em que o paciente esteve preso na penitenciária onde a falta grave fora cometida. Precedente citado: HC 77592/SP (DJU de 12.3.99).
Legislação Aplicável
LEP: art. 127
Informações Gerais
Número do Processo
85552
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/06/2005