Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos

STF
386
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 386

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por contradição das respostas aos quesitos, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, em cujo julgamento o Tribunal do Júri reconhecera procedente, por um voto de diferença, a autoria imputada ao ora paciente e considerara que a testemunha, que apresentara o álibi, não cometera o crime de falso testemunho. Asseverou-se não haver como isolar os quesitos, haja vista tratar-se de julgamento único. Por conseguinte, caberia ao magistrado obedecer ao disposto no art. 489 do CPP ("Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas."), tendo em conta a presença de incongruência nas respostas apresentadas pelos jurados. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que indeferia o writ por considerar que somente com o reexame de toda a prova seria possível verificar a afirmação de autoria do homicídio e a existência do dito álibi. HC deferido para tornar insubsistente o julgamento, a fim de que outro Júri venha a ser realizado.

Legislação Aplicável

CPP: art. 489

Informações Gerais

Número do Processo

85150

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/05/2005