Este julgado integra o
Informativo STF nº 34
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
A quota de contribuição sobre a exportação de café, criada pelo DL 2295/86 e devida ao extinto IBC - Instituto Brasileiro do Café, não foi revogada pela parte permanente da CF/88 - que manteve o tributo na competência da União (art. 149) -, nem pelo art. 25, I, do ADTC, que, ao prever a revogação, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, de "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa", atingiu somente a delegação contida no art. 40 do mencionado decreto-lei, que dava poderes ao Presidente do IBC para fixar o valor da aludida contribuição.
Conteúdo Completo
A quota de contribuição sobre a exportação de café, criada pelo DL 2295/86 e devida ao extinto IBC - Instituto Brasileiro do Café, não foi revogada pela parte permanente da CF/88 - que manteve o tributo na competência da União (art. 149) -, nem pelo art. 25, I, do ADTC, que, ao prever a revogação, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, de "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa", atingiu somente a delegação contida no art. 40 do mencionado decreto-lei, que dava poderes ao Presidente do IBC para fixar o valor da aludida contribuição.
A quota de contribuição sobre a exportação de café, criada pelo DL 2295/86 e devida ao extinto IBC - Instituto Brasileiro do Café, não foi revogada pela parte permanente da CF/88 - que manteve o tributo na competência da União (art. 149) -, nem pelo art. 25, I, do ADTC, que, ao prever a revogação, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, de "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa", atingiu somente a delegação contida no art. 40 do mencionado decreto-lei, que dava poderes ao Presidente do IBC para fixar o valor da aludida contribuição.Legislação Aplicável
CF/1988, art. 149 ADCT da CF/1988, art. 25, I DL 2.295/1986
Informações Gerais
Número do Processo
191229
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/06/1996
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