Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 04 de jun. de 1996
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A quota de contribuição sobre a exportação de café, criada pelo DL 2295/86 e devida ao extinto IBC - Instituto Brasileiro do Café, não foi revogada pela parte permanente da CF/88 - que manteve o tributo na competência da União (art. 149) -, nem pelo art. 25, I, do ADTC, que, ao prever a revogação, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, de "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa", atingiu somente a delegação contida no art. 40 do mencionado decreto-lei, que dava poderes ao Presidente do IBC para fixar o valor da aludida contribuição. A quota de contribuição sobre a exportação de café, criada pelo DL 2295/86 e devida ao extinto IBC - Instituto Brasileiro do Café, não foi revogada pela parte permanente da CF/88 - que manteve o tributo na competência da União (art. 149) -, nem pelo art. 25, I, do ADTC, que, ao prever a revogação, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, de "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa", atingiu somente a delegação contida no art. 40 do mencionado decreto-lei, que dava poderes ao Presidente do IBC para fixar o valor da aludida contribuição.
A cobrança de taxa em razão do exercício do poder de polícia (CF, art. 145, II) depende, entre outros fatores, da prestação efetiva desse serviço pela pessoa tributante. A cobrança de taxa em razão do exercício do poder de polícia (CF, art. 145, II) depende, entre outros fatores, da prestação efetiva desse serviço pela pessoa tributante. Com base nesse fundamento - e verificando, na espécie, a partir dos fatos assentados pelo acórdão recorrido, que o exercício efetivo do poder de polícia justificava plenamente, no período compreendido pela demanda, a exigência da taxa de fiscalização, localização e funcionamento do município de São Paulo -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se sustentava a ilegitimidade da referida taxa. Precedentes citados: RE 80441-ES (RTJ 88/882) e RE 116518-SP (RTJ 149/535).
A atenuante da menoridade não prevalece sobre a agravante da reincidência. Na presença concomitante das duas circunstâncias, cabe ao juiz efetuar a compensação de uma pela outra, quando da dosagem da pena. A atenuante da menoridade não prevalece sobre a agravante da reincidência. Na presença concomitante das duas circunstâncias, cabe ao juiz efetuar a compensação de uma pela outra, quando da dosagem da pena. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio, que dava prevalência à menoridade. Precedente citado: HC 71.469-SP (DJU de 18.08.95).
Indeferida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra lei distrital que prevê a concessão de reajuste aos servidores públicos locais "observados, no mínimo, os percentuais concedidos aos servidores públicos federais" (Lei 1007/96). Como não houve, até o momento, lei concedendo reajuste aos servidores federais, o Tribunal considerou inocorrente o periculum in mora, pressuposto do deferimento da medida cautelar.