Este julgado integra o
Informativo STF nº 336
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de falso testemunho (CP, art. 342, § 1º) — em virtude de depoimento prestado em juízo, como testemunha de defesa, nos autos de ação penal, por haver atuado como advogado do mesmo réu em inquérito policial para apuração de outro delito —, sob a alegação de atipicidade da conduta e do desconhecimento, à época do depoimento, da decisão que autorizara a quebra dos sigilos bancário e fiscal de seu cliente. No caso concreto, o paciente negara em juízo a existência de decisão que decretara a quebra de sigilo de seu cliente, o que fora desmentido posteriormente, ensejando a instauração da referida ação penal. Entendeu-se, na espécie, que não seria admissível em sede de habeas corpus a mera alegação de desconhecimento por parte do impetrante, uma vez que o mesmo acompanhara, como advogado, todo o curso do referido inquérito, ressaltando-se, ademais, o fato de que o impetrante tivera ciência da decisão que decretara a quebra de sigilo nos autos do próprio inquérito policial, e não em sede da ação penal. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que, tendo em conta que a juntada da autorização judicial de quebra fora posterior ao depoimento, deferia o habeas corpus para trancar o processo, por entender configurado o abuso do poder de denunciar, uma vez que a ação penal fundara-se apenas na dedução de que o impetrante não poderia desconhecer tal decisão.
Informações Gerais
Número do Processo
81951
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/02/2004