Este julgado integra o
Informativo STF nº 336
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 — em decorrência de construção feita em área destinada à preservação ambiental, impedindo ou dificultando a regeneração natural de nova vegetação —, no qual se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto a conduta, praticada em 1994, consubstanciaria crime instantâneo de efeitos permanentes, não sendo possível, assim, a aplicação à espécie da Lei de Crimes Ambientais (v. Informativo 332). A Turma, por maioria, considerando que a conduta imputada ao recorrente referira-se à ação de impedir o nascimento de vegetação local e não à simples destruição da flora, negou provimento ao recurso, por entender que o mencionado delito é crime permanente, e não estaria prescrito, sendo, portanto, alcançado pela Lei 9.605/98, a teor do disposto no Enunciado 711 da Súmula do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso (Enunciado 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”).
Informações Gerais
Número do Processo
83437
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/02/2004