Este julgado integra o
Informativo STF nº 326
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio que, reconsiderando decisão anterior pela qual homologara sentença estrangeira - que declarara a nulidade da procuração concedida pelo ora agravante, outorgando poderes para a venda de imóvel situado no Brasil,e impusera a devolução das coisas ao status quo ante -, limitara os seus efeitos à parte relativa ao instrumento de mandato, não ficando abrangidos, por conseguinte, os atos que, por força dele, foram praticados e importaram na alteração da matrícula do aludido imóvel. O Tribunal, afastando a alegação do agravante de que não seria cabível a apreciação monocrática do pedido de reconsideração formulado no primeiro agravo interposto (RISTF, art. 317, § 2º), considerou que a limitação imposta ao ato homologatório encontra amparo no art. 89, I, do CPC, haja vista a competência exclusiva e absoluta do Poder Judiciário brasileiro para o conhecimento de ações que envolvam bens imóveis situados no Brasil, acarretando, em conseqüência, a impossibilidade do cumprimento, no Brasil, da aludida sentença estrangeira, no ponto em que determinara a anulação de qualquer venda feita sobre o imóvel em questão (CPC, art. 89: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;").
Legislação Aplicável
CPC/1973: art. 89
Informações Gerais
Número do Processo
7101
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/2003