Este julgado integra o
Informativo STF nº 326
Receba novos julgados de Direito Processual Civil
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Julgado recurso extraordinário interposto por as-sistente da acusação, regularmente constituído, contra acórdão do STJ que, dando provimento a recurso ordinário em habeas corpus, anulara ação penal proposta pelo Ministério Público Federal — após representação de servidor público, que teria sido ofendido em sua honra —, por considerar caracterizada a violação ao princípio do promotor natural, em razão de o Pro¬¬-curador-Geral da República haver escolhido um dos membros daquela instituição para o oferecimento da denúncia. Preliminarmente, a Turma, por maioria, rejeitou a ilegitimidade do assistente da acusação para a interposição do recurso extraordinário, por considerar que a omissão do órgão do Ministério Público autorizaria o servi¬dor ofendido a oferecer tal recurso, uma vez que a possibilidade de legitimação concorrente tanto do ofendido quanto do parquet para a propositura da ação penal, em crime de ofensa propter officium, resultou em benefício concedido ao ser-vidor, que é o maior interessado na preservação da própria honra. Por conseguinte, diante da especificidade do caso concreto, a Turma, afastou a aplicação do Verbete 208 da Súmula do STF —“O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.”. Vencido, no ponto, o Min. Celso de Mello, que não conhecia do recurso extraordinário, por entender que a legitimidade concorrente do assistente não se estende ao processo penal de habeas cor¬pus. Prosseguindo no julgamento, a Turma, no mérito, aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julga¬mento do HC 67.759-RJ (DJU de 1º.7.93), e afastando, portanto, a contrariedade ao princípio do pro¬motor natural, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão do STJ, por considerar não demonstrado que o Procurador-Geral da República teria designado seletivamente determinando membro do Ministério Público em comprometimento do princípio da independência funcional dessa instituição.Informações Gerais
Número do Processo
387974
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/10/2003
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 326
Jurisprudências Relacionadas
Aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias (Tema 548/STJ)
STJ
Geral
Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional
STF
Geral
A incidência da multa coercitiva e a exigência de prévia intimação pessoal do devedor
STJ
Geral