Este julgado integra o
Informativo STF nº 305
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, fixou a competência do STJ para apurar inquérito referente à suposta participação de ex-deputado federal e de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro na prática dos delitos de apropriação indébita, estelionato e formação de quadrilha. O Tribunal entendeu que o art. 84, § 1º, do CPP, na redação dada pela Lei 10.628/2002, é inaplicável, no caso, porquanto refere-se a atos administrativos do agente e, na hipótese, o ex-parlamentar está sendo investigado na qualidade de membro da diretoria de entidade privada de caráter assistencial. Salientou-se, ainda, que o mencionado § 1º do art. 84 do CPP não restabeleceu o disposto no Verbete 394 da Súmula do STF, cancelado na sessão do dia 25.8.99 [Inq (QO) 687-SP], segundo o qual cometido o crime durante o exercício funcional, prevalecia a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. Na espécie, a incompetência do STF já havia sido declarada anteriormente, mas os autos retornaram a esta Corte em virtude de despacho de Ministro do STJ que acolhera pronunciamento do Ministério Público Federal no sentido de admitir, nos termos do art. 84, § 1º do CPP, a prevalência da competência do STF por prerrogativa de foro. (CPP, art. 84. § 1º "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública").
Legislação Aplicável
Verbete 394 da Súmula do STF CPP, art. 84. § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
718
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/04/2003