Este julgado integra o
Informativo STF nº 305
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do §1º do art. 128 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 31/2001 ("O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de representação da respectiva carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução"), por considerar caracterizada a ofensa aos artigos 2º, 61, § 1º, II, e, 84, II e VI, e 144, § 6º, da CF - uma vez que a norma impugnada restringe a escolha do delegado-chefe da polícia civil pelo Governador, pois lhe impõe a observância de uma listra tríplice elaborada pelo sindicato.Legislação Aplicável
artigos 2º, 61, § 1º, II, e, 84, II e VI, e 144, § 6º, da CF
Informações Gerais
Número do Processo
2710
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/04/2003