Suspeição e Designação de Magistrados

STF
293
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 293

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava ofensa ao princípio do juiz natural e ao art. 29, XXII, do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, alterado pela LC 20/95 (Art. 29 – “Ao Presidente do Tribunal com-pete: ... XXII – Designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em Comarca ou vara diferente da sua, no interesse da Justiça”), em face de ato do Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado que, sem a autorização, por Resolução do Tribunal Pleno, designara magistrados para atuarem em processos penais onde os recorrentes figuram como réus. Considerou-se inexistente a ofensa ao princípio do juiz natural, tendo em conta que, diante das declarações de suspeição dos juízes titular e substitutos, o Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe utilizou-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo citado artigo, designando juízes imparciais para atuarem no feito. Entendeu-se, também, não ter havido violação ao mencionado inciso XXII do artigo 29, uma vez que a exigência de resolução autorizativa do Tribunal Pleno — acrescida pelo inciso XXXIII da LC 20/95 — é evidenciada nos casos de nomeação de magistrados para funcionarem em “mutirões forenses”, o que não ocorreu no caso em questão.

Legislação Aplicável

Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, art. 29, XXII.

Informações Gerais

Número do Processo

82548

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/12/2002