Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
Receba novos julgados de Direito Empresarial
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
Acolhendo a preliminar de decadência, a Turma deu provimento a agravo regimental para reformar decisão do Ministro Nelson Jobim, relator, que dera provimento a recurso em mandado de segurança para assegurar o pagamento do percentual de correção monetária de 13,89 % referente a perdas econômicas do chamado Plano Collor II, incidente sobre Títulos da Dívida Agrária (TDA) utilizados na compra de ações de empresas estatais privatizadas nos anos de 92 e 93. Considerou-se que o prazo decadencial do mandamus não poderia ter sido contado a partir da data do Ofício 4.375/2000 expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional — que não reconheceu, pela via administrativa, o direito a tal pagamento —, mas sim da data da efetiva lesão ao direito do impetrante, ou seja, do resgate dos títulos quando da compra das respectivas ações.Informações Gerais
Número do Processo
24093
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2002
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Mais julgados de Direito Empresarial
Explore todos os julgados da área de Direito Empresarial
Julgados sobre Direito Monetário
Veja outros julgados relacionados ao tema Direito Monetário
Outros julgados do STF
Explore mais decisões do STF
Informativo STF nº 293
Veja todos os julgados deste informativo
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 293
SIMPLES e Habilitação Legal
Revisão Geral de Remuneração: Dedução
Retirada de Extraditando e Pena Restritiva de Direitos
Na hipótese de ter sido deferida a extradição e o extraditando ter sido condenado criminalmente no Brasil a pena restritiva de direitos, não se aplica o art. 89 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, que se refere à pena privativa de liberdade (Art. 89: “Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67.”).
Imunidade Parlamentar e Disputa Eleitoral
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais.