Imunidade Parlamentar e Disputa Eleitoral

STF
293
Direito Constitucional
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 293

Comentário Damásio

Resumo

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais.

Conteúdo Completo

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais. 

A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material prevista na nova redação do art. 53 da CF, dada pela Emenda Constitucional 35/2001, não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral, uma vez que sua função precípua é proteger o exercício da atividade legislativa e não amparar candidatos ou pré-candidatos em disputas eleitorais. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta formulada pela Procuradoria-Geral da República no sentido da concessão de habeas corpus de oficio em favor de parlamentar indiciado em inquérito por crime de difamação previsto no Código Eleitoral (art. 325 e 327, III) — em virtude de manifestações, feitas em entrevista concedida pouco antes de iniciar campanha eleitoral, contra governador de Estado —, assentando não haver, na espécie, a imunidade material e determinou a notificação do indiciado para apresentar, querendo, defesa no prazo de 15 dias. Considerou-se que, se assim não fosse, o candidato parlamentar passaria a ter sobre seus concorrentes evidente vantagem, com quebra da igualdade entre os que disputam mandatos eletivos. Vencido o Min. Nelson Jobim. Precedente citado: Inq (QO) 390-RO (RTJ 129/970).

Legislação Aplicável

CF, art. 53.
CE, arts. 325 e 327, III.

Informações Gerais

Número do Processo

1400

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/12/2002