Indulto Condicional e Período de Prova

STF
293
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 293

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal pela circunstância de o art. 4º do Decreto 4.011/2001 do Presidente da República ter concedido indulto condicional vinculando a extinção da punibilidade ao cumprimento de certas condições num período de prova de vinte e quatro meses. Entendeu-se que, por ser a outorga de indulto ato discricionário do Presidente da República, é possível a concessão de indulto condicionado ao implemento de obrigações futuras — tais como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, não-cometimento de qualquer delito —, declarando-se extinta a punibilidade em caráter definitivo quando findo o período de prova fixado no Decreto.

Legislação Aplicável

Decreto 4.011/2001, art. 4º.

Informações Gerais

Número do Processo

82296

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/12/2002