Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
Comentário Damásio
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Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal pela circunstância de o art. 4º do Decreto 4.011/2001 do Presidente da República ter concedido indulto condicional vinculando a extinção da punibilidade ao cumprimento de certas condições num período de prova de vinte e quatro meses. Entendeu-se que, por ser a outorga de indulto ato discricionário do Presidente da República, é possível a concessão de indulto condicionado ao implemento de obrigações futuras — tais como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, não-cometimento de qualquer delito —, declarando-se extinta a punibilidade em caráter definitivo quando findo o período de prova fixado no Decreto.Legislação Aplicável
Decreto 4.011/2001, art. 4º.
Informações Gerais
Número do Processo
82296
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2002