Este julgado integra o
Informativo STF nº 293
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista a existência de defeito na formulação negativa de quesito, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento no Tribunal do Júri, que condenara o réu no crime de homicídio qualificado, a fim de que outro seja realizado. Entendeu-se que a redação de um dos quesitos não possibilitou alternativa de resposta para os jurados, uma vez que, se estes respondessem afirmativamente ou mesmo negativa-mente ao quesito em questão, estariam, em ambos os casos, absolvendo o réu. Ressaltou-se também que, embora não se admita a alegação de nulidade de que-sitos quando não impugnados durante a sessão do júri, permite-se que ela seja argüida em apelação e até mesmo em sede de habeas corpus, quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstâncias da causa. Precedente citado: HC 73.057-SP (DJU de 15.03.96).
Informações Gerais
Número do Processo
82410
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/12/2002