Defeito de Quesito e Perplexidade

STF
293
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 293

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em vista a existência de defeito na formulação negativa de quesito, a Turma deferiu habeas corpus para anular o julgamento no Tribunal do Júri, que condenara o réu no crime de homicídio qualificado, a fim de que outro seja realizado. Entendeu-se que a redação de um dos quesitos não possibilitou alternativa de resposta para os jurados, uma vez que, se estes respondessem afirmativamente ou mesmo negativa-mente ao quesito em questão, estariam, em ambos os casos, absolvendo o réu. Ressaltou-se também que, embora não se admita a alegação de nulidade de que-sitos quando não impugnados durante a sessão do júri, permite-se que ela seja argüida em apelação e até mesmo em sede de habeas corpus, quando a perplexidade dos jurados possa ficar de alguma forma insinuada, sobretudo pelas circunstâncias da causa. Precedente citado: HC 73.057-SP (DJU de 15.03.96).

Informações Gerais

Número do Processo

82410

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/12/2002