Imposto de Renda: IPC e BTNF

STF
266
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 266

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 88), o Tribunal, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei nº 8.682/93) - que, dispondo sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, determina que a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal "poderá ser deduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor". O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Nelson Jobim no sentido de que a referida norma, ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu um favor fiscal, ditado por opção de política legislativa, salientando, ainda, que o conceito de lucro real decorre exclusivamente de lei, sujeita ao critério da proporcionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Velloso, por entenderem que o dispositivo questionado consubstancia um verdadeiro empréstimo compulsório; Ilmar Galvão, por considerar que, se o legislador reconheceu que o contribuinte teve um direito malferido, esse reconhecimento não se constitui como favor fiscal, hipótese em que seria possível o parcelamento; e Sepúlveda Pertence, sob o fundamento de que, uma vez reconhecido, pelo legislador monetário, o direito ao ajustamento ao índice de maior correção monetária, o parcelamento é desarrazoado, ofendendo o princípio da proporcionalidade.

Legislação Aplicável

art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei nº 8.682/93)

Informações Gerais

Número do Processo

201465

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/05/2001