Este julgado integra o
Informativo STF nº 263
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público, a competência para o processo e julgamento do writ é a mesma do tribunal a que couber apreciar o julgamento dessa autoridade pela prática de crime comum ou de responsabilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, assentando a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da espécie, cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que processara e julgara habeas corpus impetrado contra ato de promotora de justiça do Distrito Federal (CF, art. 108: “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais..., nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;). Aplicação, em face do princípio da especialidade, do disposto no art. 128, I, d, da CF, no sentido de que o Ministério Público da União compreende o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A Turma afastou, portanto, a incidência na espécie do art. 96, III, da CF, com a conseqüente competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para julgar o caso concreto — “Compete privativamente: ... III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público,nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”.
Legislação Aplicável
CF, arts. 96, III; 108, I; 128, I, d.
Informações Gerais
Número do Processo
315010
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/2002