Diversões Eletrônicas e Lei Municipal

STF
263
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 263

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa à autonomia dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tornara definitiva a expedição de alvará de funcionamento em favor de empresa exploradora do ramo de diversões eletrônicas. Tratava-se, no caso, de empresa que tivera sua licença de funcionamento cassada em razão da edição de Lei do Município de Santa Isabel – SP (Lei 1.663/90) proibindo jogos eletrônicos de qualquer espécie. A Turma, considerando que o acórdão local reconhecera que a atividade do recorrido configura mero entretenimento — por meio do qual o usuário insere fichas nas máquinas eletrônicas, podendo jogar por determinado tempo, não havendo a possibilidade de ganho aleatório como nos jogos de azar —, salientou que compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo aos municípios, no exercício do poder de polícia, apenas a fiscalização de tais atividades (CF, art. 220, § 3º: “Compete à lei federal: I – regular as diversões e espetáculos público, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;”).

Legislação Aplicável

CF, arts. 30, I; 220, § 3º, I.

Informações Gerais

Número do Processo

169247

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/04/2002