Demarcação de Área Indígena e Ampla Defesa

STF
253
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 253

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República pelo qual fora homologada a demarcação da área indígena denominada Sete Cerros, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos moldes do que previsto no Decreto 22/91 (que dispunha sobre o processo de demarcação de áreas indígenas), em que se alegava ofensa ao princípio da ampla defesa, o Tribunal, inicialmente, considerou prejudicado o incidente de inconstitucionalidade do referido Decreto em face de sua revogação expressa pelo Decreto 1.775/96. No caso concreto, o ato homologatório da demarcação não fora registrado em cartório em face da concessão de liminar ao impetrante, motivo pelo qual a referida demarcação foi alcançada pelo disposto no art. 9º do Decreto 1.775/96, com a conseqüente reabertura do processo demarcatório, assegurando-se o exercício da ampla defesa (art. 9º: "Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8º do art. 2º, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Caso a manifestação verse sobre demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis."). Por essa razão, o Tribunal julgou prejudicado o próprio mandado de segurança, esclarecendo, outrossim, não ser possível em sede de mandado de segurança discutir a prova relativa à imemorialidade da posse de terras indígenas. Precedente citado: MS 21.649-MS (DJU de 15.12.2000).

Informações Gerais

Número do Processo

21892

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/11/2001