Gratificações de Chefia e de Dedicação Exclusiva

STF
252
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 252

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direito ao recebimento da gratificação de dedicação exclusiva (instituída pela Lei municipal 5.633/89) cumulativamente com a gratificação por chefia (denominada “amparo de chefia”). Afastou-se a alegada ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação original, ao entendi-mento de que as referidas gratificações não têm o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, art. 37, XIV: “os acréscimos pecuniários percebidos por ser-vidor público não serão computados nem acumula-dos, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.”).

Informações Gerais

Número do Processo

349990

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/11/2001