Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 28 de nov. de 2001
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Retomando o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando mediante o qual se pretendia, pela superveniência de solicitação de refúgio, a suspensão do processo de extradição e a concessão de liberdade vigiada ou prisão domiciliar ao paciente (v. Informativo 238), o Tribunal, considerando que o processo administrativo de refúgio já se encerrou, indeferiu a ordem, cassada a liminar anterior-mente concedida.
A Turma, entendendo prequestionado o art. 5º, XXXVI da CF/88, na parte em que trata do ato jurídico perfeito, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário — interposto contra acórdão do TST que afastara o direito do recorrente, Banco do Brasil, de não ter penhorado um bem que lhe fora dado em garantia vinculada à cédula de crédito indus-trial — e, desde logo, lhe deu provimento. Considerou-se que a entidade financeira, ao receber um bem em garantia, tem prioridade sobre esse bem, não podendo o mesmo ser penhorado, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito (DL 413/69, art. 57: “Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real ...”)
Concluindo o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procura-dor-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS (v. Informativos 132, 218 e 219), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. Ação direta julgada improcedente na parte relativa ao transporte nacional de cargas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, e Carlos Velloso, que julgavam totalmente improcedente a ação — por entenderem que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora pudessem exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelariam inconstitucionalidade —, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente apenas quanto à prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
Verificando a ocorrência de erro de fato no acórdão embargado ¿ que, por equívoco, não conhecera do recurso extraordinário por falta de juntada do acórdão do pleno ou do órgão especial no incidente de inconstitucionalidade, peça que, de fato, constava dos autos , o Tribunal recebeu os embargos de declaração para anular o acórdão, a fim de que o recurso extraordinário seja apreciado.
Julgando pedido de habeas corpus, a Turma, preliminarmente, conheceu do writ porquanto a matéria nele tratada, embora não apreciada pelo STJ, fora levada à apreciação daquela Corte, não se exigindo o prequestionamento em sede de habeas corpus. Após, a Turma deferiu o writ para que o paciente responda o processo em liberdade, tendo em conta a comprovação de que, na data do suposto crime, encontrava-se preso em outra comarca, conforme certidão expedida pelo respectivo Juízo.
A Turma manteve decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que garantira a servidores ocupantes de cargo comissionado o direito ao recebimento da gratificação de dedicação exclusiva (instituída pela Lei municipal 5.633/89) cumulativamente com a gratificação por chefia (denominada “amparo de chefia”). Afastou-se a alegada ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação original, ao entendi-mento de que as referidas gratificações não têm o mesmo título ou idêntico fundamento (CF, art. 37, XIV: “os acréscimos pecuniários percebidos por ser-vidor público não serão computados nem acumula-dos, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.”).