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Informativo STF nº 251
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A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Militar para julgar a espécie, e a nulidade da ação penal por falta de representação da vítima, por se tratar de crime contra a honra. Considerou-se que o delito imputado ao recorrente - crime de injúria, por ter protocolizado, na secretaria de organização militar, requerimento ofendendo a honra de comandante - é da competência da Justiça Militar, pois praticado por civil contra militar da ativa e em lugar sujeito à administração militar, conforme estabelece o art. 9º, III, b, do CPM ("Consideram-se crimes militares em tempo de paz: III ... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;"). Salientou-se também que na Justiça Militar a ação é sempre pública incondicionada, só podendo ser promovida pelo Ministério Público Militar, não dependendo, portanto, de representação do ofendido (art. 29 do CPPM).Legislação Aplicável
art. 9º, III, b, do CPM art. 29 do CPPM
Informações Gerais
Número do Processo
81341
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/11/2001
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