Devido Processo Legal e Invasão dos Sem-Terra

STF
237
Direito Administrativo
Direito Agrário
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 237

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferido mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, pela ausência de resposta do INCRA à impugnação do laudo da vistoria que reclassificou o imóvel como improdutivo, ofendendo, portanto, o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), e pela circunstância de que o laudo da vistoria do imóvel — invadido por membros do Movimento dos Sem-Terra, e desocupado havia 14 meses —, fora lavrado quando já estava em vigor o § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 (na redação dada pela MP 2.027-38/2000), que proibia a realização de vistoria em imóvel rural invadido nos dois anos seguintes à desocupação. Os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence deferiram o mandado de segurança apenas quanto ao primeiro fundamento, por não darem esse alcance ao mencionado § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93, haja vista que os trabalhos de campo foram realizados antes de sua entrada em vigor.

Informações Gerais

Número do Processo

23825

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/08/2001