Este julgado integra o
Informativo STF nº 237
Conteúdo Completo
Deferido mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, pela ausência de resposta do INCRA à impugnação do laudo da vistoria que reclassificou o imóvel como improdutivo, ofendendo, portanto, o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), e pela circunstância de que o laudo da vistoria do imóvel — invadido por membros do Movimento dos Sem-Terra, e desocupado havia 14 meses —, fora lavrado quando já estava em vigor o § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 (na redação dada pela MP 2.027-38/2000), que proibia a realização de vistoria em imóvel rural invadido nos dois anos seguintes à desocupação. Os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence deferiram o mandado de segurança apenas quanto ao primeiro fundamento, por não darem esse alcance ao mencionado § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93, haja vista que os trabalhos de campo foram realizados antes de sua entrada em vigor.Informações Gerais
Número do Processo
23825
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/08/2001
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Disciplina
Mais julgados de Direito Administrativo
Explore todos os julgados da área de Direito Administrativo
Assunto
Julgados sobre Direito Agrário
Veja outros julgados relacionados ao tema Direito Agrário
Tribunal
Outros julgados do STF
Explore mais decisões do STF
Informativo
Informativo STF nº 237
Veja todos os julgados deste informativo