Gratificação de Produtividade

STF
222
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 222

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assegurara a servidores públicos estaduais a incidência da gratificação de produtividade prevista na Lei estadual 9.487/94 sobre a remuneração do cargo efetivo e valores agregados. Considerou-se não ter sido demonstrada a ocorrência de gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento — vedação constante do art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.”) — e que o acórdão recorrido não se fundamentou no princípio do direito adquirido, mas sim na interpretação que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violando, portanto, o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Informações Gerais

Número do Processo

232343

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/03/2001