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Informativo 222

Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 29 de mar. de 2001

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Origem: STF
29/03/2001
Direito Constitucional > Geral

Promoção de Juiz e Lista Anterior

STF

O Tribunal referendou a decisão do Min. Celso de Mello, relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que suspendeu a eficácia do § 2º do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, ao dispor sobre a escolha de novos desembargadores, determina que “antes da composição da lista, serão apreciados os nomes remanescentes da lista anterior, que somente poderão ser recusados pela maioria absoluta dos votos dos membros do tribunal”. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, caput), e de inconstitucionalidade material por violação ao art. 93, II, a, da CF, que define o critério de promoção de juízes (“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;”).

Origem: STF
29/03/2001
Direito Constitucional > Geral

Reclamação: Não-Conhecimento

STF

Por falta de interesse de agir, o Tribunal não conheceu de reclamação ajuizada pela União em que se alegava que decisão do TRF da 5ª Região teria desrespeitado o acórdão do STF na medida cautelar na ADC 4-DF (RTJ 169/383), uma vez que a decisão impugnada fora proferida um ano antes da data em que o STF decidiu o pedido de cautelar na ADC 4-DF, quando nem havia sido publicada a lei que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97, objeto da ADC 4-DF). Considerou-se, ainda, que a medida cautelar concedida na ADC 4-DF suspende a execução de atos futuros de tutelas antecipadas eventualmente concedidas já na vigência da Lei 9.494/97 e não, como no caso, anteriormente à sua vigência. Ficou prejudicado, em conseqüência, o exame do agravo regimental contra despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que indeferira o pedido de liminar da reclamante.

Origem: STF
28/03/2001
Direito Constitucional > Geral

Isenção de Pagamento de Luz e Água

STF

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.462/2000, do mesmo Estado, que isenta, por seis meses, os trabalhadores desempregados do pagamento de fornecimento de luz pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e de água pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN (v. Informativo 217). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de suspensão cautelar da mencionada Lei por entender que o Estado não poderia interferir na relação contratual entre o poder concedente (no caso, federal e municipal) e os concessionários (CF, art. 175, § único, I e III), nem poderia alterar as condições previstas na licitação (CF, art. 37, XXI). Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que indeferiam a cautelar por considerarem ausentes a relevância jurídica do pedido e o periculum in mora.

Origem: STF
27/03/2001
Direito Administrativo > Geral

Gratificação de Produtividade

STF

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que assegurara a servidores públicos estaduais a incidência da gratificação de produtividade prevista na Lei estadual 9.487/94 sobre a remuneração do cargo efetivo e valores agregados. Considerou-se não ter sido demonstrada a ocorrência de gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico fundamento — vedação constante do art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob idêntico fundamento.”) — e que o acórdão recorrido não se fundamentou no princípio do direito adquirido, mas sim na interpretação que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violando, portanto, o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Origem: STF
27/03/2001
Direito Processual Penal > Geral

HC e Preclusão

STF

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a cassação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uma vez que deixara de conhecer de apelação criminal na parte já apreciada de forma expressa em habeas corpus julgado anteriormente — alegava-se, na espécie, que a apelação deveria ter sido conhecida integralmente. Considerou-se que o exame de mérito de determinada matéria em sede de habeas corpus implica a impossibilidade de novo julgamento a respeito, ainda que em sede de apelação, em face da preclusão.

Origem: STF
20/03/2001
Direito Processual Penal > Geral

Prisão Preventiva e Fuga

STF

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente cuja fundamentação era inidônea — haja vista que o clamor público não pode ser confundido com a repercussão do fato na mídia e que não configura maus antecedentes a existência de um processo criminal no qual o réu já fora absolvido — por entender que a fuga após a expedição do decreto, por si só, não é motivo suficiente para autorizar a manutenção de prisão preventiva decretada sem amparo legal. Vencidos a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por considerar motivo suficiente para a manutenção do decreto de custódia preventiva o desaparecimento do paciente por período superior a um ano, impedindo o prosseguimento do processo penal, demonstrando, com isso, clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, e o Min. Moreira Alves, por entender que a fuga antecedia o decreto de prisão.

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