Adicional de Imposto de Renda e Anterioridade

STF
216
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 216

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Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, decidiu que não ofende o principio da irretroatividade das leis tributárias a aplicação, no ano-base de 1988, do Decreto-Lei 2.462, de 30.8.88, que institui adicional de 5% sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, por entender que o fato gerador é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando serem complexos os fatos geradores, entendia não ser possível cobrar o mencionado adicional no mesmo ano-base em que foi instituído.

Informações Gerais

Número do Processo

199352

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/02/2001